> Estatutos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, ÂMBITO DE ACTIVIDADES E SEDE
Artigo 1º
(Constituição e denominação)
É constituída uma associação de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 2º
(Inserção na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
As actividades do Instituto compreendem-se no âmbito da vida da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de harmonia com os princípios de complementaridade do ensino e investigação e de cooperação com outros institutos e centros de estudos que nela funcionem.
Artigo 3º
(Duração)
O Instituto constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 4º
(Sede)
O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, situada em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, dentro e fora do território nacional, adequadas às respectivas actividades.
Artigo 5º
(Relações externas)
1. O Instituto pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
2. O Instituto pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
3. Sempre que estes convénios, protocolos ou outros acordos possam ter implicações nas actividades científico-pedagógicas gerais da FDUL, serão previamente consultados os presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da Faculdade.
CAPÍTULO II
OBJECTO E ACTIVIDADES
Artigo 6º
(Objecto)
1. O Instituto tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídico-políticas e das ciências políticas, sociais, económicas ou outras com elas relacionadas.
2. São, designadamente, atribuições do Instituto:
a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica do estudo e da divulgação das Ciências Jurídico-Políticas;
b) A organização de cursos directamente relacionados com as actividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de acções no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
c) O incremento, o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objecto;
d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos associados;
e) O apoio, a promoção e a coordenação de projectos de investigação aplicada no âmbito das Ciências Jurídico-Políticas;
f) O intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.
Artigo 7º
(Actividades)
Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao Instituto:
a) Realizar estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação;
b) Dar o necessário apoio à elaboração de trabalhos de alunos;
c) Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;
d) Promover cursos de pós-graduação;
e) Promover cursos de actualização e de extensão universitária;
f ) Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;
g) Recolher e organizar elementos de carácter legislativo, jurisprudencial, administrativo, político e sociológico;
h) Estabelecer, em colaboração com a Biblioteca, uma base de dados;
i) Editar ou promover a edição de obras científicas e didácticas elaboradas no seu âmbito ou no da Faculdade;
j) Reimprimir ou promover a reimpressão de obras científicas produzidas na Faculdade;
k) Publicar colectâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;
l ) Criar um centro de documentação;
m) Instituir prémios para trabalhos científicos;
n) Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.
Artigo 8º
(Secções)
O Instituto pode criar secções especializadas em razão das matérias.
CAPÍTULO III
MEMBROS
Artigo 9º
(Categorias de membros)
1. O Instituto tem três categorias de membros: efectivos, associados e honorários.
2. São membros efectivos:
a) Os professores do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efectivo na Faculdade;
b) Os professores jubilados do grupo de Ciências Jurídico-Políticas
c) Professores de outros Grupos da Faculdade que, para tal, sejam convidados pela Direcção
d) Os assistentes e antigos assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas que, para tal, sejam convidados pela Direcção.
3. Podem ser membros associados:
a) Os doutores honoris causa em Direito, na área das Ciências Jurídico-Políticas, pela Universidade de Lisboa;
b) Outras pessoas ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto.
c) Os doutores em Direito por qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, que ao Instituto dêem efectiva colaboração;
d) Os professores e assistentes de outros grupos da Faculdade convidados a colaborar em actividades do Instituto;
e) Os assistentes e assistentes-estagiários do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efectivo na Faculdade.
4. São membros honorários outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao Direito Público ou ao Instituto.
Artigo 10º
(Direitos dos membros efectivos)
São direitos dos membros efectivos do Instituto:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para órgãos do Instituto;
c) Participar em todas as actividades do Instituto;
d) Beneficiar das vantagens proporcionadas do Instituto.
Artigo 11º
(Deveres dos membros efectivos)
São deveres dos membros efectivos:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto;
b) Pagar as quotas fixas;
c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do IDP e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente de aceitação por parte dos órgãos sociais.
Artigo 12º
(Perda da qualidade de membro)
1. Perde-se a qualidade de membro efectivo:
a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
2. São causas de exclusão de um membro associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do Instituto;
b) A prática de comportamento que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto.
3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS
Artigo 13º
(Órgãos)
1. São órgãos do Instituto:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos renováveis.
Artigo 14º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros, competindo ao vice-presidente substituir o presidente no caso de impedimentos ou faltas deste.
3. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
4. A Assembleia delibera por maioria dos associados presentes e votantes, não se contando as abstenções.
Artigo 15º
(Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral, além das faculdades previstas no art. 172º do Código Civil:
a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;
b) Proceder à eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos do Instituto;
d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar, mediante proposta da Direcção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das actividades do Instituto;
g) Deliberar sobre admissão de membros associados e honorários;
h) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.
Artigo 16º
(Direcção)
1. O Instituto é administrado por uma Direcção composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
2. O presidente e o vice-presidente da Direcção são docentes da Faculdade com o grau de doutor.
3. A Direcção pode designar um Secretário-Geral.
Artigo 17º
(Competência da Direcção)
1. Compete à Direcção do Instituto:
a) Representar e vincular o Instituto em juízo e fora dele;
b) Coordenar as actividades do Instituto, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Deliberar sobre a admissão de associados não efectivos e honorários;
e) Fixar as quotizações a pagar pelos associados;
f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de Janeiro, o relatório e contas de cada ano, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
g) Administrar e gerir os fundos do Instituto.
2. Para que o Instituto fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção, dos quais um deverá ser o Presidente ou o Vice-presidente.
3. A Direcção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Artigo 18º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os associados.
2. O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.
CAPÍTULO V
RECEITAS
Artigo 19º
(Receitas)
Constituem receitas do Instituto:
a) As contribuições dos associados fundadores;
b) As quotizações dos associados;
c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
d) O produto da sua actividade editorial;
e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO
Artigo 20º
(Bens)
Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.